A fiscalização da Lei Seca ganhou novos procedimentos no Brasil. Publicada no Diário Oficial da União em 18 de agosto, a Resolução nº 1.031/2026, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), regulamenta o uso de equipamentos capazes de detectar substâncias psicoativas em motoristas.
A norma também cria uma etapa de triagem para identificar indícios de consumo de álcool, estabelece regras para o reteste do bafômetro e torna obrigatória a realização de exames para detectar álcool ou drogas em acidentes de trânsito com morte.
Apesar de ser tratada como uma “nova Lei Seca”, a mudança não criou outra lei nem aumentou as punições. A resolução atualizou os procedimentos de fiscalização que estavam em vigor desde 2013.
Como funcionará o teste de drogas
O equipamento, popularmente chamado de “drogômetro”, poderá utilizar uma amostra de saliva para identificar a presença de substâncias psicoativas, como maconha, cocaína, anfetaminas e opioides.
O resultado será qualitativo: apontará qual substância foi detectada, mas não informará a quantidade presente no organismo. O aparelho utilizado deverá ser certificado no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade por uma entidade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
Segundo as orientações divulgadas pelo Ministério dos Transportes, a simples identificação de um vestígio não comprova automaticamente que o motorista estava com a capacidade de dirigir alterada. O agente poderá avaliar também o comportamento do condutor.
Quando a constatação se basear nos sinais de alteração psicomotora, deverão ser registrados pelo menos dois indícios, como dificuldade de equilíbrio, desorientação, sonolência, fala comprometida ou comportamento anormal.
Testes não serão aplicados imediatamente em todos os lugares
Embora a regulamentação já esteja em vigor, isso não significa que os drogômetros começarão a ser utilizados imediatamente em todas as blitzes.
Cada órgão fiscalizador precisará adquirir equipamentos certificados, preparar os sistemas e capacitar os agentes. A Polícia Rodoviária Federal informou que ainda não possui drogômetros em operação contínua.
Mesmo sem o novo aparelho, os agentes poderão continuar registrando sinais de alteração da capacidade psicomotora. Nos casos relacionados ao álcool, o bafômetro continuará sendo utilizado normalmente.
Triagem antes do bafômetro
Outra novidade é a regulamentação do pré-teste ou teste passivo de alcoolemia. Esse equipamento consegue indicar a possível presença de álcool sem que o motorista precise soprar diretamente em um bocal.
O procedimento servirá apenas como triagem. Um resultado positivo no teste passivo, isoladamente, não poderá gerar multa. Para formalizar a autuação, será necessário realizar o bafômetro convencional ou registrar os sinais de alteração da capacidade psicomotora.
A autoridade poderá dispensar essa primeira etapa e encaminhar o motorista diretamente ao teste tradicional.
Enxaguante bucal e bombom de licor
A resolução também estabelece quando deverá ser realizado um novo teste. O objetivo é evitar que resíduos temporários de álcool presentes na boca interfiram no resultado.
Produtos como enxaguantes bucais, bombons de licor e determinados alimentos podem provocar uma indicação momentânea de álcool. Quando houver suspeita de interferência, o motorista deverá passar por outra avaliação antes da conclusão do procedimento.
O reteste também poderá ocorrer quando uma falha técnica ou operacional impedir a obtenção de um resultado válido.
Exame obrigatório em acidente com morte
Nos acidentes de trânsito que resultarem em morte, a nova resolução determina a realização obrigatória, para fins de perícia oficial, de exame de sangue ou outro procedimento laboratorial destinado a verificar a presença de álcool ou substâncias psicoativas.
Os resultados também poderão ser utilizados pelos órgãos de trânsito no planejamento de ações e políticas públicas de segurança viária, respeitando as regras da Lei Geral de Proteção de Dados.
Motorista pode recusar o teste?
A recusa continua sujeita às consequências previstas no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. O condutor não poderá escolher qual procedimento deseja realizar quando o teste adequado for oferecido regularmente pelo agente.
A nova regra impede que, em uma única abordagem, sejam lavradas simultaneamente uma autuação pela recusa e outra por dirigir sob influência de álcool ou drogas. Quando houver pelo menos dois sinais de alteração psicomotora, o enquadramento deverá ocorrer por condução sob influência de substância.
Punições permanecem as mesmas
Dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa é infração gravíssima. A penalidade administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro inclui multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Em caso de reincidência dentro de um ano, a multa é aplicada em dobro. O veículo fica retido até a apresentação de outro condutor habilitado e em condições de dirigir. Se ninguém for apresentado, poderá ser removido ao depósito.
Dependendo das provas e das circunstâncias, o motorista também poderá responder pelo crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena inclui detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter habilitação.
A Resolução nº 1.031/2026 entrou em vigor na data de sua publicação. Apenas as alterações nas fichas e nos códigos utilizados pelos órgãos de fiscalização possuem prazo de 60 dias para adaptação.